Milhares de empresas optantes pelo Simples Nacional pagam, há anos, PIS e COFINS que não deveriam pagar. O valor não costuma ser pequeno, o direito de reaver está previsto em lei e, com a reforma tributária, essa oportunidade ganhou data para começar a se encerrar.
Entender esse cenário deixou de ser assunto exclusivamente técnico do contador para se tornar uma decisão financeira do empresário.
O erro que se repete em silêncio
Determinados produtos têm tributação monofásica ou “concentrada” de PIS/COFINS. Isso significa que a lei concentra a cobrança dessas contribuições em um único elo da cadeia, o fabricante ou o importador, que recolhe o tributo por toda a cadeia de uma só vez. Como consequência, os atacadistas e varejistas que apenas revendem esses produtos ficam sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS sobre tais vendas: o tributo já foi pago na origem.
O problema aparece na hora de gerar o DAS. A empresa do Simples deveria segregar e separar a receita dos produtos monofásicos e afastar dela os percentuais de PIS/COFINS. Quando essa segregação não é feita, o que é extremamente comum, a empresa acaba recolhendo PIS/COFINS sobre todo o faturamento, inclusive sobre produtos cujo tributo já havia sido pago pela indústria.
O resultado é um pagamento em duplicidade, repetido mês após mês.
A boa notícia é que esses valores pagos indevidamente podem ser restituídos, respeitado o prazo dos últimos 60 meses (5 anos).
Quem provavelmente tem crédito a recuperar
A lista de produtos monofásicos é ampla e atinge o comércio do dia a dia: autopeças, pneus, veículos, bebidas frias (refrigerantes, cervejas, água, energéticos, isotônicos, refrescos), além de fármacos e itens de perfumaria e higiene pessoal.
Por isso, os candidatos naturais à recuperação são negócios como autopeças e concessionárias, bares, restaurantes e lanchonetes, padarias, supermercados e mercearias, distribuidoras de bebidas, pet shops, farmácias e perfumarias.
Muitos desses empresários sequer sabem que têm esse direito.
Mas atenção: nem todo produto monofásico segue exatamente a mesma regra quando o vendedor é optante pelo Simples e é justamente aí que separam-se o trabalho bem-feito e o problema futuro.
A base legal — e onde mora o risco
O direito de segregar as receitas monofásicas no cálculo do Simples encontra amparo na própria Lei Complementar 123/2006 e é reconhecido pela Receita Federal, inclusive em manifestação oficial: a Solução de Consulta COSIT nº 225/2017 orienta que, na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa do Simples deve segregar a receita e desconsiderar, no cálculo, os percentuais de PIS/COFINS a ela correspondentes.
Há, contudo, um ponto sensível que exige o olhar de um especialista. Para os produtos da Lei 10.147/2000 — medicamentos, cosméticos, perfumaria e itens de higiene pessoal — existe vedação legal expressa ao benefício da alíquota zero para os optantes do Simples, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.050 (RE 1.199.021), julgou constitucional essa restrição. Na prática, o tratamento de farmácias e perfumarias demanda análise específica e mais cautela do que o de um posto ou uma autopeça. Ignorar essa distinção é o caminho mais curto para transformar uma recuperação em passivo.
Por isso, o trabalho sério não se resume a “apertar um botão”. Ele pressupõe classificação correta dos produtos (NCM), apuração item a item e período a período, e documentação consistente: extratos do PGDAS, notas fiscais e arquivos fiscais dos últimos cinco anos.
A recuperação pode seguir a via administrativa, com retificação das declarações e Pedido Eletrônico de Restituição pelo Portal do Simples Nacional (com devolução em prazo relativamente curto), ou a via judicial, conforme a estratégia mais adequada a cada caso.
Por que decidir agora: a reforma fecha a janela
Este é o ponto que muda tudo. A reforma tributária extingue o PIS e a COFINS, substituídos pela CBS a partir de 2027. Isso cria um relógio duplo correndo contra quem tem crédito a recuperar:
- a cada mês que passa, o período mais antigo do intervalo de cinco anos prescreve, ou seja, você perde o direito de recuperar o mês equivalente lá atrás;
- como PIS/COFINS deixam de existir, o universo de valores recuperáveis para de crescer: não haverá novos pagamentos indevidos dessas contribuições após a transição.
A soma dessas duas linhas tem uma consequência clara: a recuperação de PIS/COFINS monofásico tem começo, meio e fim. É uma oportunidade robusta hoje, que vai minguando a cada mês e tende a se esgotar poucos anos depois de o tributo sair de cena. Quem revisa seus últimos cinco anos agora aproveita a janela cheia; quem deixa para depois recupera cada vez menos — até não haver mais o que recuperar.
Conclusão
Recuperação tributária muitas vezes soa como promessa boa demais para ser verdade. Neste caso, porém, não se trata de tese arriscada nem de brecha: é dinheiro efetivamente pago a mais, sobre produtos cujo imposto já havia sido recolhido na indústria, com direito de restituição previsto em lei e reconhecido pela própria Receita Federal. O que separa o crédito recuperado do crédito perdido é execução técnica correta, e tempo.
Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e comercializa qualquer produto monofásico, vale uma revisão dos últimos cinco anos antes que a reforma e a prescrição estreitem essa porta. Uma análise inicial costuma ser suficiente para dimensionar o potencial de crédito e definir o melhor caminho.